INTRODUÇÃO
A Internet figura, no atual cenário econômico e social, como
ferramenta imprescindível para a consecução das principais atividades
humanas, sendo possível praticar desde atos banais como simples
pesquisas, até transações comerciais e financeiras. O mundo virtual,
como um sistema de comunicação que é, permite a interligação simultânea
de pessoas localizadas em qualquer lugar do planeta.
Esta evolução somente foi possível a partir do desenvolvimento da
Internet, antes utilizada somente para fins militares, para hoje
figurar, tal ferramenta, como um sistema de comunicação com dimensão e
alcance superior que a da própria imprensa. Assim, o desenvolvimento e a
indispensabilidade do ciberespaço acarretam em uma integração de
finalidades comerciais, culturais, educacionais, econômicas.
Desse modo, torna-se adequado examinar a propriedade intelectual e
sua incidência na Internet, tendo em vista o desenvolvimento
tecnológico, que agravou o uso de conteúdo literário disponibilizado
indevidamente no meio eletrônico. Tal situação, desprovida de amparo
legal, subordina-se à uma verdadeira idéia de “morte dos direitos
autorais” e a completa banalização deste direito.
CONCEITO
Os direitos autorais, também denominados de propriedade intelectual,
caracterizam-se pela tutela jurídica que engloba a relação entre o autor
e a obra intelectual produzida, inserindo-se, ainda, no âmbito de
proteção autoral os direitos morais, patrimoniais e os direitos conexos
aos direitos autorais.
Em suma, os direitos morais configuram-se pelo vínculo pessoal e íntimo existente entre o criador e a obra intelectual. Já os direitos patrimoniais, por sua vez, referem-se aos proventos econômicos auferidos pela utilização da produção autoral. Os direitos conexos aos direitos autorais,
por fim, abrangem a tutela autoral aos artistas, intérpretes ou
executantes, ou seja, aqueles que possuem ligação direta com a obra
intelectual.
A Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.610/1998, determinou a proteção
autoral independentemente do meio em que estiver localizada a criação
literária, inclusive na Internet, e que a utilização de criações
intelectuais caberia exclusivamente ao autor, podendo este, através de
autorização expressa, permitir o uso da obra por terceira pessoa.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.brsiteindex.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2870
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